Equipa

Assembleia Geral

  • ANTÓNIO RODRIGUES

    PRESIDENTE

  • ESTER HELHAZAR

    SECRETÁRIA

  • MARTA BRAGA

    VOGAL

  • PAULA LEANDRO

    SUPLENTE

  • PAULA FIGUEIREDO

    SUPLENTE

Direcção

  • TELMA PONTE

    PRESIDENTE

  • PEDRO CLARO

    VICE-PRESIDENTE

  • ÁLVARO RAMOS

    VICE-PRESIDENTE

  • LUÍS VASCONCELOS

    TESOUREIRO

  • JOSÉ PASTORIA

    VOGAL

  • INÊS PIÇARRA

    SUPLENTE

  • CAROLINA POMBO

    SUPLENTE

Conselho Fiscal

  • ÁLVARO CHALEIRA

    PRESIDENTE

  • SÍLVIA CARA-LINDA

    SECRETÁRIA

  • BRUNO RODRIGUES

    RELATOR

  • INÊS EUSÉBIO

    SUPLENTE

  • MARISA REI

    SUPLENTE

Estatutos

  • Artigo 1º

    I - Com a denominação de Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Básica Integrada 1,2,3/JI Vasco da Gama, constitui-se por tempo indeterminado a presente Associação, adiante designada pela sigla AP (associação de pais).

    2 - A AP tem sede na Escola Básica Integrada 1,2,3/JI Vasco da Gama, Rua Ilha dos Amores, Parque Expo, 1990 Lisboa.

    Artigo 2º

    A AP tem por objecto o enquadramento de pais e encarregados de educação para a sua participação na educação, promoção e integração no processo educativo facultado pela escola.

    Artigo 3º

    Constituem, nomeadamente, fins da AP:

    a) Participar, nos termos previstos na lei, na administração e gestão da escola;

    b) Colaborar com a escola em actividades circum-escolares ou de natureza social, sempre que para o efeito seja solicitada;

    c) Reflectir e elaborar propostas concretas e exequíveis que visem, em geral, a efectivação dos princípios e objectivos do sistema educativo, nomeadamente do acesso à educação e cultura em igualdade de oportunidades, da liberdade de aprender e ensinar com tolerância, do desenvolvimento harmonioso da personalidade dos indivíduos e valorização da dimensão humana do trabalho e do espírito democrático, pluralista e criativo, preparando os jovens para a intervenção na sociedade;

    d) Intervir na resolução de quaisquer situações lesivas dos interesses físicos, morais ou cívicos dos alunos;

    e) Informar os associados e os que, não o sendo, são pais ou encarregados de educação, quanto ao funcionamento da escola e da política educativa;

    f) Nos anos lectivos em que se justifique a existência de actividades para ocupação dos tempos livres, a AP deverá tomar as medidas necessárias para a sua concretização, em articulação com as restantes estruturas da escola.

    Artigo 4º

    I - A AP exercerá a sua actividade com total independência da administração do Estado, de partidos políticos, organizações sociais e políticas de qualquer natureza ou confissão religiosa.

    2 - A AP poderá filiar-se, federar-se, colaborar e cooperar em e com instituições nacionais, regionais ou internacionais, sem perda da sua independência, que não prossigam fins contrários aos seus.

  • Artigo 5º

    1 – São associados todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentem a Escola Básica Integrada 1,3,3/JI Vasco da Gama.

    2 - Aqueles que deixarem de ter filho ou educando matriculado na escola perdem, por esse facto, a qualidade de associado, excepto no caso previsto no número seguinte.

    3 – O associado que, sendo titular de algum dos órgãos da AP, se encontre na situação prevista na primeira parte do número anterior perde automaticamente essa qualidade no final do ano lectivo.

    Artigo 6º

    Sob proposta da direcção aprovada em assembleia-geral, a AP pode atribuir o título de sócio honorário a personalidade ou entidade que tenha desenvolvido actividade de reconhecido mérito e dedicação para a concretização de objectivos e fins coincidentes com os da AP.

    Artigo 7º

    I - São, entre outros, direitos dos associados:

    a) Participar e votar nas assembleias-gerais;

    b) Eleger e ser eleito para os órgãos da AP;

    c) Participar em grupos de trabalho, colaborar nas tarefas da Associação e propor aos órgãos associativos iniciativas que contribuam para a concretização dos objectivos da AP;

    d) Ser informado das actividades gerais da Associação e participar nelas nos termos das deliberações que as promovam;

    e) Solicitar a intervenção da AP na defesa dos interesses dos seus educandos.

    2 - O exercício dos direitos dos associados depende do pagamento pontual das prestações a que se encontrem obrigados.

    3 - Os sócios honorários não podem votar nas assembleias-gerais nem serem eleitos para os órgãos da Associação.

    Artigo 8º

    São, entre outros, deveres dos associados:

    a) Contribuir para a prossecução dos fins e objectivos da Associação; b) Cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos;

    c) Participar nas sessões da assembleia-geral e aceitar os cargos para que foram eleitos, salvo motivo de escusa;

    d) Liquidar o valor anual da quota fixada.

  • SECÇÃO I

    Disposições Gerais

    ARTIGO 9º

    1 - São órgãos da AP a assembleia-geral, presidida pela respectiva mesa, a direcção e o conselho fiscal.

    2 - A direcção pode deliberar a criação de um conselho consultivo.

    Artigo 10º

    1 - As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria dos seus titulares presentes às respectivas sessões, tendo o presidente de cada órgão ou da mesa da assembleia-geral, nas deliberações desta, o direito a voto de desempate.

    2 - Salvo disposições da lei ou dos estatutos em contrário, os órgãos da AP só podem funcionar com a presença da maioria dos respectivos titulares.

    3 - Os titulares dos cargos dos órgãos da AP e os associados na assembleia-geral não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito.

    4 - Os associados podem fazer-se representar nas sessões da assembleia-geral nos termos do que vier a ser regulamentado.

    5 - Não é admissível o voto por representação para a eleição dos órgãos. 6 - Nenhum cargo dos órgãos sociais é remunerado.

    Artigo 11º

    1 - As sessões dos órgãos são convocadas pelo respectivo presidente ou por quem o substituir.

    2 - De cada sessão será lavrada a respectiva acta.

    Artigo 12º

    1 - Os titulares dos cargos da AP são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.

    2 - Ficam exonerados da responsabilidade a que alude o número anterior: a) Aqueles que não hajam tomado parte na deliberação;

    b) Aqueles que hajam votado contra a deliberação.

    Artigo 13º

    1 - Os titulares dos cargos sociais são eleitos por meio de lista, para um mandato de três anos, por sufrágio directo.

    2 - Se por demissão, impedimento prolongado ou qualquer outro motivo, algum órgão ficar sem o número mínimo para poder funcionar, entrarão em funções os membros suplentes; se, mesmo assim, se verificar a falta de número mínimo deverão realizar-se eleições extraordinàrias, para preencher os cargos vagos.

    3 - O termo do mandato daqueles que forem eleitos nos termos do número anterior coincidirá com o mandato em curso.

    4 - À mesa da assembleia-geral compete e presidir e fiscalizar o processo eleitoral.

    SECÇÃO II

    Da Assembleia-geral

    Artigo 14º

    1 - A assembleia-geral, como órgão soberano da AP, é constituída pelos associados. 2 - A assembleia-geral é presidida pela respectiva mesa.

    3 - A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente, um secretário, um vogal e dois suplentes.

    Artigo 15º

    Compete à mesa da assembleia-geral:

    a) Convocar, dirigir os trabalhos das sessões da assembleia-geral e manter o seu bom funcionamento;

    b) Designar a data das eleições e convocar a comissão a eleitoral;

    c) Conferir posse aos titulares dos cargos dos órgãos sociais, após o resultado do sufrágio directo.

    ARTIGO 16º

    É da exclusiva competência da assembleia-geral:

    a) Definir as linhas fundamentais de actuação da AP;

    b) Eleger e destituir, ocorrendo justa causa, os titulares dos cargos dos órgãos sociais, e funcionar como instância de recurso das deliberações daqueles.

    Artigo 17º

    1 - A assembleia-geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias. 2 - Ordinariamente, até 60 dias após o início oficial do ano lectivo, com o objectivo de: a) Apreciar, discutir e aprovar o relatório e contas;

    b) Deliberar sobre as directrizes gerais da actuação da AP;

    c) Deliberar e fixar o montante da quota mínima.

    3 - Na reunião ordinária poderão participar, sem direito a voto, pais e encarregados de educação de alunos da escola, não associados.

    4 - Às assembleias-gerais poderão assistir, salvo deliberações em contrário, sem direito a voto, professores e funcionários da escola, podendo usar da palavra.

    5 - Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a requerimento da direcção, do conselho fiscal ou de, pelo menos, um quinto dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

    Artigo 18º

    1 - As sessões da assembleia-geral serão convocadas com, pelo menos, 15 dias de antecedência, através de convocatória afixada em local próprio sito na escola e ou por carta dirigida aos sócios da AP.

    2 - Da convocatória constará, obrigatoriamente, indicação do dia, hora e local e ordem de trabalhos da sessão.

    3 - Requerida a convocação da assembleia-geral em sessão extraordinária, deve ela ser convocada no prazo máximo de cinco dias, contados da recepção do requerimento, para ter lugar nos 25 dias seguintes contados do mesmo facto.

    Artigo 19º

    I - A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, ou meia hora mais tarde, com os que estiverem presentes.

    2 - A assembleia-geral, convocada em sessão extraordinária, nos termos do disposto no nº 3 do artigo anterior, só poderá funcionar se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos associados que a requereram.

    Artigo 20º

    1 - As deliberações sobre alteração dos estatutos exigem o voto favorável de dois terços do número de associados presentes.

    2 - As deliberações sobre extinção, fusão, integração ou cisão da AP exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

    3. As restantes deliberações serão tomadas por maioria dos associados presentes, por voto por mão no ar.

    SECÇÃO III

    Da Direcção

    Artigo 21º

    A direcção é constituída por sete associados: um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um vogal e dois suplentes.

    Artigo 22º

    Compete à direcção:

    a) Representar a AP, em juízo e fora dele;

    b) Assegurar a efectivação do direito de participar na gestão e administração da escola;

    c) Garantir e dirigir a gestão e administração da AP e impulsionar a sua actividade;

    d) Dar cumprimento às decisões da assembleia-geral;

    e) Constituir, dinamizar e coordenar grupos de trabalho que concorrem para a concretização dos objectivos da AP;

    f) Exercer a acção disciplinar e propor a exclusão de sócio por motivos disciplinares;

    g) Elaborar o relatório e contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e os planos de trabalho e actividades;

    h) Deliberar sobre todas as questões que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos;

    i) Deliberar sobre a criação de um conselho consultivo e definir o seu regulamento.

    Artigo 23º

    A direcção reúne sempre que necessário e pelo menos uma vez por mês.

    Artigo 24º

    I - A AP obriga-se pelas assinaturas de três membros da direcção. 2 - Para assuntos de mero expediente basta a assinatura de um dos membros.

    SECÇÃO IV

    Do Conselho Fiscal

    Artigo 25º

    O conselho fiscal é composto por um presidente, um secretário, um vogal e dois suplentes.

    Artigo 26º

    1 - Compete ao conselho fiscal, além do disposto na lei e nos estatutos:

    a) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da AP, quando julgue necessário;

    b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício.

    2 - No exercício das suas atribuições, o conselho fiscal pode solicitar a qualquer órgão da AP as informações que entenda necessárias.

    Artigo 27º

    O conselho fiscal reúne sempre que necessário e, pelo menos, uma vez por ano e é convocado pelo seu presidente ou a requerimento do presidente da direcção, presidente da mesa da assembleia-geral ou um quinto dos associados.

    SECÇÃO V

    Conselho Consultivo

    Artigo 28º

    I - O conselho consultivo é composto por um número ilimitado de membros e nele têm assento o presidente da direcção ou quem o substituir, que preside.

    2 - O conselho consultivo pode constituir comissões e compete-lhe dar parecer sobre assuntos que lhe forem presentes, bem como elaborar propostas para apresentar à direcção.

    3 - Os sócios honorários podem integrar o conselho consultivo.

    Artigo 29º

    São património da AP:

    a) O produto das quotizações, jóias e demais prestações a que os associados se obriguem;

    b) Os rendimentos de bens próprios;

    c) As doações, legados, heranças e respectivos rendimentos de que seja beneficiária;

    d) O produto de subscrições e o das suas actividades;

    e) Os subsídios, donativos, comparticipações e financiamentos de que seja beneficiária;

    f) Quaisquer receitas compatíveis com a sua natureza.

    SECÇÃO VI

    Das eleições

    Artigo 30º

    I – A eleição dos órgãos sociais tem lugar no prazo máximo de 60 dias antes do final do ano lectivo.

    2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia-geral fixar o dia da eleição e convocar a comissão eleitoral com a antecedência mínima de 15 dias;

    3 – A Comissão eleitoral será eleita em Assembleia Geral e extingue-se logo após a realização das eleições.

    Artigo 31º

    I - A apresentação de listas far-se-á, até cinco dias antes do dia marcado para a eleição, ao presidente da mesa da assembleia geral.

    2 - O presidente da mesa da assembleia-geral, logo que recebida a lista regularmente elaborada, atribuir-Ihe-á uma letra do alfabeto latino, de acordo com a ordem de entrada, correspondendo à primeira a letra A.

    3 - No caso de serem detectadas deficiências na elaboração da lista, o presidente da assembleia-geral notifica o mandatário da lista para no prazo de 24 horas suprimir as irregularidades.

    4 - Findo esse prazo, o presidente da mesa da assembleia-geral manda afixar as listas candidatas na sede da AP e no placard da escola.

    Artigo 32º

    As listas para cada um dos órgãos sociais têm de ser completas e com a identificação dos cargos a que os seus elementos se candidatam.

    Artigo 33º

    1 - Haverá uma única mesa de voto presidida pela mesa da assembleia-geral com três urnas, destinando-se cada uma ao voto em cada um dos órgãos.

    2 - A votação inicia-se à hora para que estiver convocada a comissão eleitoral e encerra decorridas três horas.

    3 - Encerrada a votação procede-se ao escrutínio, proclamando-se vencedora a lista que obtiver a maioria de votos expressos.

    4 – Por cada criança matriculada na escola cabe apenas um voto aos pais ou respectivos encarregados de educação.

    Secção VII

    Destituição Dos Órgãos Sociais

    Artigo 34º

    I – A destituição dos órgãos sociais só pode ocorrer em assembleia-geral para tal convocada e na qual estejam presentes, pelo menos, um quinto dos associados.

    2 - No caso da destituição dos titulares dos cargos de todos os órgãos ocorrer até ao dia 31 de Março, a assembleia-geral deve convocar, através do presidente da mesa, a assembleia-geral eleitoral para se reunir nos 30 dias posteriores. Os titulares eleitos mantêm-se em funções até às novas eleições.

    3 - Se a destituição ocorrer após a data referida no número anterior, a assembleia geral deve eleger uma mesa provisória da assembleia geral, bem como uma missão de gestão para o exercício das funções da direcção e uma comissão de fiscalização composta cada uma por três membros que se manterão em funções até tomada de

    posse dos órgãos sociais a eleger na assembleia eleitoral do início do ano lectivo.

    Artigo 35º

    I – Deliberada a extinção da AP, compete à assembleia-geral deliberar, igualmente, quanto ao destino dos seus bens e eleger a comissão liquidatária.

    2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática de actos conservatórios e necessários à liquidação.

  • Artigo 36º

    I - A primeira eleição para os órgãos da AP será assegurada por uma comissão instaladora da Associação, constituída por um número não inferior a cinco membros.

    2 - A comissão instaladora da AP funcionará sob a fiscalização da assembleia de pais e encarregados de educação com os poderes e nos termos previstos para os órgãos sociais, até realização da primeira eleição dos mesmos e tomada de posse dos membros eleitos.

    3 - A comissão instaladora observará, quanto às eleições, o disposto nestes estatutos, para que assumirá as atribuições e poderes conferidos à direcção e mesa da assembleia-geral da futura associação.